Artigo 32 da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98, estabelece detenção de três meses a um ano e multa para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Ainda conforme a lei, a mesma pena ocorre para quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, mesmo que para fins didáticos ou científicos, a pena aumenta de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal.