Retirando da legislação extravagante, o anteprojeto do Código Penal traz consigo a tipificação para o crime de maus-tratos a animais, cravando-o em seu artigo 391 e parágrafos. Será considerada infração penal a conduta de praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos.
Observa-se que, além dos maus-tratos, também será punido o abuso praticado contra os animais. O abuso traduz-se como o mau uso, o uso excessivo, o desmando, o desregramento, usando-se ou consumindo-se de forma excessiva ou descomedida, errada ou inconveniente, a força animal. Serão tutelados os animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A Portaria nº 93/98 do Ibama, que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, faz a distinção:
a) Fauna silvestre brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
b) Fauna silvestre exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
c) Fauna doméstica: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
A pena para o crime de maus-tratos a animais será, surpreendentemente, de prisão de um a quatro anos. Diminuta, considerando sua necessidade de servir de desestímulo a este tipo de ação reprovável de crueldade contra os sempre indefesos animais, que traz abominação à sociedade. Quando existirem recursos alternativos, também será punida a realização de experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos. Aqui o anteprojeto atende ao anseio e movimento de toda a comunidade e sociedade civil organizada que há anos denuncia o uso indevido de animais como cobaias em laboratórios e centros científicos de experiências. Existindo recurso alternativo, destarte, constituirá crime infligir dor ou submeter o animal a crueldade quando se tratar de cobaia. Em qualquer caso, a pena será aumentada de um sexto a um terço se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal. Se ocorrer a morte do animal, a pena deverá ser aumentada de metade.
Antes de encerrar, lembro uma parábola budista, que vem a calhar. Conta a história que numa aldeia na Índia Antiga havia uma pequena cabra e um sacerdote. O sacerdote queria sacrificar a cabra aos deuses. Ele ergueu o braço para cortar o pescoço da cabra quando, de repente, a cabra começou a rir. O sacerdote parou espantado e perguntou à cabra:
— Por que está rindo? Não sabe que estou prestes a cortar seu pescoço?
— Sei— disse a cabra. — Após ter morrido 499 vezes e renascido como cabra, vou finalmente renascer como ser humano.
Então, a pequena cabra começou a chorar. O sumo-sacerdote disse:
— Por que está chorando?
E a cabra respondeu:
— Por você, pobre sacerdote. 500 vidas atrás, eu também era um sumo-sacerdote e sacrificava cabras aos deuses.
O sacerdote ajoelhou-se dizendo:
— Suplico que me perdoe. De hoje em diante, serei o guardião e protetor de todas as cabras da região.
*Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo.